Direito de Família na Mídia
Concubina não preenche requisito necessário para receber previdência social
01/06/2010 Fonte: TJSCA 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, bem como determinou que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à autora.
Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, a "concubina" não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia. Sustentaram que a própria autora confessou sua condição de "amante". A esposa afirmou que teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito.
Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de trinta anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ser casado com outra pessoa. Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.
"Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal", afirmou o relator. Amante, companheira e concubina. Segundo o magistrado, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, o qual sustenta uma vida dupla.
O tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução, etc.
Para o magistrado, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.
Porém, é "(...) inconteste que não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos", finalizou o relator. A decisão foi unânime.
Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, a "concubina" não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia. Sustentaram que a própria autora confessou sua condição de "amante". A esposa afirmou que teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito.
Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de trinta anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ser casado com outra pessoa. Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.
"Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal", afirmou o relator. Amante, companheira e concubina. Segundo o magistrado, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, o qual sustenta uma vida dupla.
O tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução, etc.
Para o magistrado, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.
Porém, é "(...) inconteste que não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos", finalizou o relator. A decisão foi unânime.